
SENHORES ASSOCIADOS/ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE:
O SINCOFARMA – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO VALE DO ITAJAÍ encerrou as negociações com o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com data base 1º. de março, das seguintes cláusulas econômicas:
PISO SALARIAL
O piso salarial, para os admitidos a partir de 1º de março de 2026, com jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será de R$ 4.761,00 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais).
REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir do dia 01º de março de 2026, em 3,5% (três vírgula cinco por cento) pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) mais arredondamento, apurado no interregno de 1° de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026.
AUXÍLIO CRECHE
A mãe trabalhadora que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) filho por empregada, terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa (parente ou não da empregada) a quem esteja cuidando da criança, a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).
CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – CLÁUSULA DE ADESÃO
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e/ou feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga, nos termos da Lei nº 11.603/2007.
§1º O trabalho aos domingos para os farmacêuticos é limitado ao máximo de 3 (três) consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte.
§2º O trabalho aos domingos para as farmacêuticas é limitado ao máximo de 2 (dois) consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte.
§3º As empresas deverão estabelecer escalas de revezamento entre os empregados, de forma que nenhum trabalhe 2 (dois) feriados consecutivos.
§4º A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal prevista na cláusula 36ª. O descumprimento do pagamento impossibilitará a empresa de usufruir dos benefícios aqui previstos, sujeitando-a a multa da cláusula 42ª.
CLÁUSULA – TERMO DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação em Assembleia da categoria econômica, como condição de utilização válida e legal das cláusulas abaixo elencadas, fica facultado às empresas associadas e não associadas utilizar às referidas cláusulas, desde que para tanto, requeira e obtenha o Termo de Adesão expedido pelo Sindicato Patronal, mediante as seguintes condições:
I – As empresas, por CNPJ, devem estar adimplentes com suas obrigações perante o Sindicato Patronal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho;
II – As empresas interessadas no uso da(s) cláusula(s) deverão solicitar previamente a emissão do Termo de Adesão através de Requerimento, que deve conter: CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável por informações junto ao Sindicato Patronal da sua região mediante protocolo eletrônico através dos e-mails adiante relacionados:
a) Sindicato do Vale do Itajaí: contato@sincofarmavaledoitajai.com.br;
b) Sindicato do Oeste Catarinense: farmaciahervalfilial@yahoo.com.br;
c) Sindicatos de Criciúma, Florianópolis, Joinville e Tubarão: sistema@sincofarma.com.br;
III – Ao receber o requerimento, o Sindicato verificará se a empresa está adimplente referente as obrigações previstas na CCT. Constatado que sim, o documento “Termo de Adesão” será enviado em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação, pelo mesmo canal da solicitação enviada;
IV – Em caso de inadimplência, o Termo de Adesão não será emitido até que a empresa regularize a situação;
V – Resolvida a situação, o Termo de Adesão será emitido e enviado em até 2 (dois) dias úteis após a data da regularização;
VI – São cláusulas que as Empresas necessitam obter o Termo de Adesão para utilizá-las:
a) Cláusula 13ª – Trabalhos aos Domingos e Feriados;
b) Cláusula 27ª – Jornadas de Trabalho (Letras: b, c, d, e, f);
c) Cláusula 28ª – Semana Espanhola;
d) Cláusula 29ª – Banco de Horas.
§ 1º Somente após a adimplência das obrigações previstas nos itens “I” e “II” desta cláusula, o Sindicato Patronal emitirá o Termo de Adesão.
§ 2º Os demais e eventuais procedimentos operacionais quanto a emissão do Termo de Adesão para uso de cláusulas acima, dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato com os sindicatos convenentes, através dos e-mails supracitados.
§ 3º O Termo de Adesão terá validade por um período, entre 1º de março à 28 de fevereiro, sendo obrigatória a sua renovação a cada ano (data-base).
§ 4º A utilização de quaisquer cláusulas de adesão, sem a obtenção do Termo de Adesão, implicará em denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, por descumprimento da norma coletiva, sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas na CCT.
§ 5º Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Sindicato Patronal correspondente, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas que necessitam de Termo de Adesão.
CLÁUSULA – TARIFA OPERACIONAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral dos Sindicatos do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, representantes da categoria econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, Seção G, Divisão 47, Grupo 477 – Classes: 4771-7, 4772-5, 4773-3 e 4774-1, as empresas com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal que se enquadram na classificação acima, isto é, Farmácias e Drogarias, incluindo as filiais, que tenham no seu quadro de colaboradores os profissionais graduados como Profissional Farmacêutico, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, inclusive as empresas participantes do SIMPLES Nacional, estão obrigadas a recolher à Entidade Sindical Patronal signatária, da sua respectiva base territorial, a Tarifa Operacional Patronal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, a título de contrapartida das empresas aos serviços prestados pelas entidades sindicais patronais convenentes, integrantes do Sistema Sincofarma/SC, cujo recolhimento será feito em guias próprias fornecidas pelos sindicatos patronais.
§ 1º As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro da CCT, ficam obrigadas a solicitar a(s) guia(s) para a quitação da Tarifa Operacional Patronal, através do e-mail sistema@sincofarma.com.br, informando o(s) CNPJ para emissão do(s) respectivo(s) boleto(s) bancário(s). O retorno da solicitação será feito no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A Tarifa Operacional Patronal deverá ser quitada pelas empresas em até 30 (trinta) dias após o registro da CCT, sob pena de serem consideradas inadimplentes.
§ 3º A empresa que quitar a Tarifa Operacional Patronal até 30 (trinta) dias após o registro da CCT terá desconto de 5% (cinco por cento) do valor apurado.
§ 4º O não pagamento da Tarifa Operacional Patronal no tempo modo e lugar acima indicados acarretará:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) da tarifa devida, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 13ª;
c) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 27ª, letras ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’;
d) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 28ª;
e) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 29ª.
Manutenção das demais cláusulas.
Era o que tínhamos para o momento.
Atenciosamente,
Flávio Philippi – Presidente