CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Fechamento Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026 Farmácias | Sincofarma Vale do Itajaí

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Fechamento CCT 2025/2026


Prezados Associados e Escritórios de Contabilidade: 

Informamos o fechamento das negociações atinentes a Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026, do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Vale do Itajaí, da qual destacamos as seguintes cláusulas econômicas: 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL  
 
O piso salarial, para os admitidos a partir de 1º de setembro de 2025, com jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo menor a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso, obedecerá aos seguintes critérios: 

a)  R$ 1.955,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e cinco reais) nos primeiros 8 (oito) meses; 

b)  R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) a partir do 9º (nono) mês. 

Parágrafo Primeiro: O empregado que já trabalhou no comércio farmacêutico, terá direito a receber o piso salarial previsto na letra “b”, sendo facultado à empresa o enquadramento na faixa acima no caso de o tempo de serviço anterior ser inferior a carência máxima determinada. 


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis por cento e dez décimos) sobre o valor do salário relativo ao mês de agosto de 2025. 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de setembro de 2024, poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade sobre os salários de agosto de 2025: 

MÊS DE ADMISSÃO       PERCENTUAL 
Setembro/2024             6,10% 
Outubro/2024               5,59% 
Novembro/2024            5,08% 
Dezembro/2024            4,57% 
Janeiro/2025                4,07% 
Fevereiro/2025             3,56% 
Março/2025                  3,05% 
Abril/2025                    2,54% 
Maio/2025                    2,03% 
Junho/2025                  1,52% 
Julho/2025                  1,02% 
Agosto/2025                0,51% 

Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/09/2024 e 31/08/2025. 

Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/09/2024 e 31/08/2025. 

CLÁUSULA QUINTA – QUEBRA DE CAIXA  

Será concedido ao empregado que exercer especificamente a função de caixa, a gratificação de, R$ 307,00 (trezentos e sete reais) excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. 

Parágrafo Primeiro: Mediante adesão ao ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do Sindicato Patronal, as Farmácias que não descontam ou deixam de descontar a quebra/diferença verificada, não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação, nesse caso, o previsto no caput desta cláusula somente será devido desde que o empregado tenha assumido a quebra/diferença verificada. 

Parágrafo Segundo: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado. 

Parágrafo Terceiro: A adoção do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula pelas empresas somente terá validade nos termos do artigo 611-A da CLT (o negociado prevalece sobre o legislado), condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto no ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do Sindicato Patronal. 

Parágrafo Quarto: Apesar da vedação, o empregador que utilizar o §1º desta cláusula (desobrigação ao pagamento da gratificação de Quebra de Caixa) sem adesão ao Acordo Coletivo Específico, além das penalidades por descumprimento de convenção coletiva de trabalho, pagará aos empregados na função de caixa o valor em dobro ao estabelecido nesta cláusula. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO CRECHE

A mãe trabalhadora, que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) filho por empregada, terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa (parente ou não da empregada) a quem esteja sob cuidado a criança, a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT. 

Parágrafo Único: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração da empregada para quaisquer efeitos. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS  


Fica estabelecido que todas as empresas têm plena liberdade de abrir seus estabelecimentos sem limite de horário e em qualquer dia da semana, sendo que em domingos e feriados, somente neles poderão trabalhar seus sócios e/ou responsáveis técnicos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, estes últimos, ainda que na condição de empregados, por força do disposto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73 e por serem representados pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina. 


Parágrafo Primeiro: É vedado o trabalho aos domingos e feriados, excetuando-se os empregados que exerçam cargo de responsáveis técnicos, mencionados no caput desta cláusula, sendo que os demais empregados, poderão trabalhar mediante adesão de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do  Sindicato Patronal, devendo ser renovado a cada 6 meses, respeitadas as seguintes disposições: 

I) Além do direito ao correspondente dia de folga, ficará assegurado aos empregados o recebimento de ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, no valor integral e líquido de R$ 71,00 (setenta e um reais) para cada domingo e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para cada feriado trabalhado no mês. 

II)  O trabalho em domingos para homens é limitado ao máximo de 2 (dois) consecutivos, ocorrendo folga no terceiro (2×1) e para as mulheres será um domingo trabalhado e outro de folga (1×1) 

III) A folga remunerada prevista no inciso II acima, terá a seguinte tratativa: 

a) Trabalho em domingos: O descanso semanal remunerado correspondente deverá ser concedido durante a semana, antecedente ao domingo em que o empregado vier a trabalhar. 

b) Trabalho em feriados: A folga remunerada deverá ser concedida durante o mês em que se der o feriado trabalhado. 

Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo e/ou feriado trabalhado, prevista no inciso II acima, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for. 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não ser observado o procedimento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula (trabalho aos domingos e/ou feriados sem a obtenção de Acordo Coletivo Específico, ainda que por acordo individual), fica estabelecido a título de penalidade que, além do pagamento da ajuda de custo e concessão de folga (itens II e III), deverão ser pagas todas as horas trabalhadas em domingos e feriados EM DOBRO, mais os reflexos legais. 

Parágrafo Quarto: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas somente terá validade nos termos do artigo 611-A da CLT (o negociado prevalece sobre o legislado), condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto no mediante ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do Sindicato Patronal. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO  

Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, como condição de utilização válida e legal das cláusulas abaixo elencadas, fica facultado às empresas associadas e não associadas utilizar às referidas cláusulas, desde que para tanto, requeira e obtenha o ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO expedido pelo Sindicato Patronal, com anuência e assinatura do Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições: 

I – As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações perante os Sindicatos Patronal e 
Profissional quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, Termos Aditivos e/ou Acordos Coletivos de Trabalho. 

II – As empresas interessadas no uso da(s) cláusula(s) que dependam de Acordo Coletivo deverão solicitar previamente a emissão do Acordo Coletivo Específico através de REQUERIMENTO junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo eletrônico através do email (contato@sincofarmavaledoitajai.com.br), com cópia para o Sindicato Laboral através do email (sec.blumenau@terra.com.br). No Requerimento a empresa comunica a(s) cláusula(s) que pretende utilizar, informando dados da empresa, CNPJ, endereço, telefone, email, eventual contabilidade/contabilista responsável, quantidade de trabalhadores e demais informações eventualmente previstas nas cláusulas que se pretende utilizar, são elas: 

a) QUEBRA DE CAIXA, parágrafo 1º da cláusula de nominada “Quebra de Caixa”; 
b) BANCO DE HORAS, cláusula denominada “Banco de Horas”  
c) JORNADA 12 X 36, cláusula denominada “Jornada 12×36”  
d) SEMANA ESPANHOLA, cláusula denominada “Jornada de Trabalho Semana Espanhola”  
e) TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, cláusula denominada “Trabalho em  Domingos e Feriados”  
f) INTERVALO INTRAJORNADA–REDUÇÃO, cláusula denominada “Intervalo Intrajornada – Redução” . 
g) HOMOLOGAÇÃO A PARTIR DE 01 ANO, cláusula denominada “ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS” 

Parágrafo Primeiro: Adimplidas as obrigações previstas nos itens “I” e “II” desta cláusula, será expedido pelos Sindicatos Patronal e Laboral, o ACORDO COLETIVO específico. 

Parágrafo Segundo: Os demais e eventuais procedimentos operacionais quanto a emissão de ACORDO COLETIVO específico para uso de cláusulas acima, serão estabelecidos de comum acordo pelos Sindicato Patronal e Laboral, em documento apartado a ser disponibilizado no site das respectivas entidades e/ou enviados por email, se necessário e/ou solicitado. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato diretamente com os sindicatos convenentes, pessoalmente ou através dos emails supramencionados. 

Parágrafo Terceiro: Visando ampliar o período de divulgação dos termos deste instrumento coletivo, o ACORDO COLETIVO específico deste instrumento coletivo será emitido a partir de 10 outubro de  2024, data a partir da qual será obrigatória a obtenção prévia do referido Acordo para utilização das  cláusulas facultativas que exigem o acordo coletivo, sob pena de infração a esta convenção. 

Parágrafo Quarto: Qualquer interessado poderá consultar o cadastro sindical das empresas que possuem o Acordo Coletivo Específico, mediante solicitação expressa. 

Parágrafo Quinto: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas que necessitam de acordo coletivo, Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36, Semana Espanhola, Trabalho em Domingos e Trabalho em Feriados. 

A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, foi assinada e esta para registro no MTE, assim que registrada estaremos remetendo a todos.  

     Flávio Volpato Philippi                                     Silvio Schaefer   
      Presidente SINCOFARMA                                  Presidente SEC 

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